Artigo 432.o 1.
Com exceção das divulgações estabelecidas no artigo 435.o, n.o 2, alínea c), no artigo 437.o e nos artigos 437.o e 450.o, as instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas nos títulos II e III se as informações prestadas nessas divulgações não forem consideradas relevantes. As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|