+Artigo 28.o 1.
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Artigo 28.o 1.
Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à apetência pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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