+Artigo 28.o 1.

Artigo 28.o 1.

Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à apetência pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito