Artigo 48.o 6.
O supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o preside às reuniões do colégio de autoridades de supervisão e adota decisões. O supervisor do grupo mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar. O supervisor do grupo mantém igualmente todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, com a devida antecedência, das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas. O supervisor do grupo tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades a que se refere o n.o 5 aquando da adoção de decisões. A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão devem ser formalizados por acordos escritos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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