+Artigo 48.o 6.

Artigo 48.o 6.

O supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o preside às reuniões do colégio de autoridades de supervisão e adota decisões. O supervisor do grupo mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar. O supervisor do grupo mantém igualmente todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, com a devida antecedência, das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas.

O supervisor do grupo tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades a que se refere o n.o 5 aquando da adoção de decisões.

A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão devem ser formalizados por acordos escritos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito