+Artigo 49.o 2.

Artigo 49.o 2.

As autoridades competentes e o supervisor do grupo podem remeter para a EBA, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as situações em que não tenham sido comunicadas informações relevantes por força do n.o 1 sem demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito