+Artigo 434.o 3.
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Artigo 434.o 3.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as instituições podem apresentar à EBA as informações exigidas nos termos do artigo 450.o separadamente das outras informações exigidas nos títulos II e III, o mais tardar dois meses após a data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras relativas ao ano correspondente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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