+Artigo 434.o 3.

Artigo 434.o 3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as instituições podem apresentar à EBA as informações exigidas nos termos do artigo 450.o separadamente das outras informações exigidas nos títulos II e III, o mais tardar dois meses após a data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras relativas ao ano correspondente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito