+Artigo 435.o 2.

Artigo 435.o 2.

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:

a) 

O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

b) 

A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

c) 

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

d) 

Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

e) 

A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito