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+Artigo 435.o 2. |
Artigo 435.o 2.As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:
a)
O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
b)
A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;
c)
A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;
d)
Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;
e)
A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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