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+Artigo 458.o 5. |
Artigo 458.o 5.Os outros Estados-Membros podem reconhecer as medidas adotadas nos termos do presente artigo e aplicá-las a instituições autorizadas a nível nacional que tenham sucursais ou posições em risco situadas no Estado-Membro autorizado a aplicar a medida.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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