+Artigo 458.o Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro
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---+Artigo 458.o 8.
---+Artigo 458.o 9.
---+Artigo 458.o 10.

Artigo 458.o Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 458.o 1.
O Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.
Artigo 458.o 2.
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1 do presente artigo identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não constituam, no entender dessa autoridade, uma reposta tão eficaz como a resultante da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas, esta notifica a Comissão e o ESRB em conformidade. O ESRB envia a notificação, sem demora, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à EBA.

A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e incluir, se adequado, provas quantitativas ou qualitativas relevantes sobre:

a) 

As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;

b) 

Os motivos pelos quais essas alterações poderão constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional ou para a economia real;

c) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade considera que os instrumentos macroprudenciais definidos nos artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e nos artigos 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE seriam menos adequados e eficazes para fazer face a esses riscos do que os projetos de medidas nacionais a que se refere a alínea d) do presente número;

d) 

Os projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:

i) 

ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

ii) 

aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

iii) 

aos requisitos de liquidez previstos na parte VI;

iv) 

aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados a habitação e dos imóveis para fins comerciais;

v) 

aos requisitos de divulgação pública estabelecidos na parte VIII;

vi) 

ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE, ou

vii) 

às posições em risco dentro do setor financeiro;

e) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade designada nos termos do n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e

f) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas no mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.

Artigo 458.o 3.
Quando autorizadas a aplicar medidas nacionais nos termos do presente artigo, as autoridades determinadas nos termos do n.o 1 fornecem às autoridades competentes ou às autoridades designadas relevantes de outros Estados-Membros todas as informações relevantes.
Artigo 458.o 4.
São conferidas ao Conselho competências para adotar, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais a que se refere o n.o 2, alínea d).

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a f) desse número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não estão satisfeitas uma ou mais das seguintes condições:

a) 

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b) 

Os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são menos adequados ou eficazes do que os projetos de medidas nacionais para fazer face ao risco macroprudencial ou sistémico identificado;

c) 

Os projetos de medidas nacionais não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno; e

d) 

A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro.

A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 2 pela autoridade designada nos termos do n.o 1.

Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro em causa pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

Artigo 458.o 5.
Os outros Estados-Membros podem reconhecer as medidas adotadas nos termos do presente artigo e aplicá-las a instituições autorizadas a nível nacional que tenham sucursais ou posições em risco situadas no Estado-Membro autorizado a aplicar a medida.
Artigo 458.o 6.
Caso reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros notificam o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações ao Conselho, à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas.
Artigo 458.o 7.
Quando chamado a decidir sobre o reconhecimento das medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, o Estado-Membro tem em conta os critérios estabelecidos no n.o 4.
Artigo 458.o 8.
O Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas pode solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros que não as reconheçam.
Artigo 458.o 9.
Antes da caducidade da autorização emitida nos termos dos n.os 2 e 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB, a EBA e a Comissão, e pode adotar, pelo procedimento a que se referem os n.os 2 e 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez.
Artigo 458.o 10.
Não obstante o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, os Estados-Membros ficam autorizados a aumentar os ponderadores de risco além do que está previsto no presente regulamento até 25 %, para as posições em risco identificadas no n.o 2, alínea d), subalíneas iv) e vii), do presente artigo, e a reduzir o limite dos grandes riscos previsto no artigo 395.o até 15 % por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo, desde que estejam reunidas as condições e os requisitos de notificação previstos no n.o 2 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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