+Artigo 465.o 3.

Artigo 465.o 3.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2032, aplicar um ponderador de risco de 65 % às posições em risco sobre empresas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que as estimativas da PD desses devedores, calculadas pela instituição nos termos da parte III, título II, capítulo 3, não sejam superiores a 0,5  %.

A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, acompanham a utilização do tratamento transitório estabelecido no primeiro parágrafo e avaliam, em especial:

a) 

A disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI reconhecidas para as empresas e em que medida tal afeta a concessão de empréstimos pelas instituições às empresas;

b) 

O desenvolvimento de agências de notação de risco, os obstáculos à entrada no mercado de novas agências de notação de risco, a percentagem de empresas que optam por ser objeto de notação por uma ou mais dessas agências e os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI para as empresas;

c) 

Eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos, tendo em conta as diferenças entre os setores económicos e as áreas geográficas e o desenvolvimento de soluções privadas ou públicas, tais como a classificação de crédito, as notações privadas mandatadas pelas instituições, e as notações dos bancos centrais;

d) 

A adequação dos montantes das posições ponderadas pelo risco no caso das posições em risco sobre empresas sem notação e as suas implicações para a estabilidade financeira;

e) 

As abordagens adotadas por países terceiros no que se refere à aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre empresas, bem como as considerações que daí possam decorrer acerca da igualdade de condições de concorrência a longo prazo;

f) 

A conformidade com as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB.

A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de julho de 2029.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito