+Artigo 465.o 12.

Artigo 465.o 12.

A prorrogação de qualquer uma das disposições transitórias referidas nos n.os 3, 5 e 9 do presente artigo, bem como no artigo 495.o-B, n.o 1, no artigo 495.o-C, n.o 1, e no artigo 495.o-D, n.o 1, limita-se a quatro anos e deve ser fundamentada com base numa avaliação equivalente às referidas nesses artigos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito