+Artigo 465.o 12.
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Artigo 465.o 12.
A prorrogação de qualquer uma das disposições transitórias referidas nos n.os 3, 5 e 9 do presente artigo, bem como no artigo 495.o-B, n.o 1, no artigo 495.o-C, n.o 1, e no artigo 495.o-D, n.o 1, limita-se a quatro anos e deve ser fundamentada com base numa avaliação equivalente às referidas nesses artigos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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