+Artigo 24.o 14.

Artigo 24.o 14.

Antes da fixação dos preços, o cedente e o patrocinador disponibilizam aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Caso o patrocinador não tenha acesso a tais dados, obtém junto do vendedor o acesso aos dados, numa base estática ou dinâmica, respeitantes ao desempenho histórico, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas. Todos esses dados cobrem um período de pelo menos cinco anos, exceto os dados relativos a montantes a receber de dívidas comerciais a curto prazo, em relação aos quais o período histórico não pode ser inferior a três anos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito