+Artigo 472.o 1.

Artigo 472.o 1.

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a i), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições aplicam o disposto no presente artigo aos montantes residuais dos elementos a que se referem o artigo 468.o, n.o 4, e o artigo 469.o, n.o 1, alíneas b) e d), consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito