+Artigo 472.o 1.
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Artigo 472.o 1.
Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a i), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições aplicam o disposto no presente artigo aos montantes residuais dos elementos a que se referem o artigo 468.o, n.o 4, e o artigo 469.o, n.o 1, alíneas b) e d), consoante aplicável.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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