+Artigo 472.o 5.

Artigo 472.o 5.

O montante residual dos ativos por impostos diferidos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco de 0 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito