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+Artigo 472.o 5. |
Artigo 472.o 5.O montante residual dos ativos por impostos diferidos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco de 0 %.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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