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+Artigo 472.o 9. |
Artigo 472.o 9.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):
a)
Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);
b)
Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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