+Artigo 473.o-A 1.
|
Artigo 473.o-A 1.
Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:
▼M4
a)
As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
b)
As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
c)
As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:
a)
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
A2,SA
|
=
|
montante calculado nos termos do n.o 2;
|
|
A4,SA
|
=
|
montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;
|
;
|
|
=
|
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020;
|
|
|
=
|
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior;
|
|
f1
|
=
|
fator aplicável estabelecido no n.o 6;
|
|
f2
|
=
|
fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;
|
|
t1
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;
|
|
t2
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;
|
|
t3
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante ;
|
b)
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
A2,IRB
|
=
|
montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);
|
|
A4,IRB
|
=
|
montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);
|
;
|
|
=
|
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de é igual a zero;
|
|
|
=
|
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de é igual a zero;
|
|
f1
|
=
|
fator aplicável estabelecido no n.o 6;
|
|
f2
|
=
|
fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;
|
|
t1
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;
|
|
t2
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB;
|
|
t3
|
=
|
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante .
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|