+Artigo 473.o-A 1.

Artigo 473.o-A 1.

Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:

▼M4

a) 

As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b) 

As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c) 

As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

a) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

A2,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 2;

A4,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage;

b) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

A2,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);

A4,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito