+Artigo 475.o 3.

Artigo 475.o 3.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea b):

a) 

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea c);

b) 

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito