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+Artigo 479.o 2. |
Artigo 479.o 2.A percentagem aplicável dos elementos a que se refere o n.o 1 que teriam sido considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE é considerada fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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