+Artigo 479.o 2.

Artigo 479.o 2.

A percentagem aplicável dos elementos a que se refere o n.o 1 que teriam sido considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE é considerada fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito