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+Artigo 489.o 3. |
Artigo 489.o 3.Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:
a)
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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