+Artigo 489.o 3.

Artigo 489.o 3.

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito