+Artigo 489.o 6.

Artigo 489.o 6.

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito