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+Artigo 489.o 6. |
Artigo 489.o 6.Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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