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+Artigo 490.o 1. |
Artigo 490.o 1.Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição,
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estão sujeitos ao presente artigo. ◄
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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