+Artigo 490.o 1.

Artigo 490.o 1.

Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição, ►C2  estão sujeitos ao presente artigo. ◄

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito