+Artigo 492.o 1.

Artigo 492.o 1.

As instituições aplicam o presente artigo entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito