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+Artigo 492.o 1. |
Artigo 492.o 1.As instituições aplicam o presente artigo entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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