+Artigo 494.o-A 1.

Artigo 494.o-A 1.

Em derrogação do artigo 52.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼C7

a) 

As condições definidas no artigo 63.o, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

▼M8

b) 

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito