+Artigo 495.o-B 1.

Artigo 495.o-B 1.

Em derrogação do artigo 161.o, n.o 4, os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados tratadas de acordo com o Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis previstos no artigo 161.o, n.o 4, multiplicados pelos seguintes fatores:

a) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

b) 

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

c) 

100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito