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+Artigo 495.o-B 1. |
Artigo 495.o-B 1.Em derrogação do artigo 161.o, n.o 4, os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados tratadas de acordo com o Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis previstos no artigo 161.o, n.o 4, multiplicados pelos seguintes fatores:
a)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;
b)
80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;
c)
100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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