+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
---+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
---+Artigo 2.o Informação em base consolidada

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o Informação em base consolidada

Artigo 2.o

Informação em base consolidada

Quando a empresa-mãe em última instância de uma instituição está estabelecida no mesmo Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição é também a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, essa autoridade competente deve, se apropriado em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, fornecer informações sobre essa instituição a nível consolidado e informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de que as informações são fornecidas a esse nível.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito