+Artigo 500.o-D 1.

Artigo 500.o-D 1.

Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito