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+Artigo 501.o-D 2. |
Artigo 501.o-D 2.Até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 1, as instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos do seguinte modo:
a)
As posições em risco sobre ativos tradicionais sob a forma de criptofichas são tratadas como posições em risco sobre os ativos tradicionais que representam;
b)
Às posições em risco sobre criptofichas referenciadas a ativos cujos emitentes cumpram o Regulamento (UE) 2023/1114 e que referenciem um ou mais ativos tradicionais é aplicado um ponderador de risco de 250 %;
c)
Às posições em risco sobre criptoativos além das referidas nas alíneas a) e b) é aplicado um ponderador de risco de 1 250 %. Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), as posições em risco sobre criptoativos tradicionais sob a forma de criptofichas cujos valores dependam de quaisquer outros criptoativos são atribuídas à alínea c). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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