+Artigo 501.o-D 2.

Artigo 501.o-D 2.

Até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 1, as instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos do seguinte modo:

a) 

As posições em risco sobre ativos tradicionais sob a forma de criptofichas são tratadas como posições em risco sobre os ativos tradicionais que representam;

b) 

Às posições em risco sobre criptofichas referenciadas a ativos cujos emitentes cumpram o Regulamento (UE) 2023/1114 e que referenciem um ou mais ativos tradicionais é aplicado um ponderador de risco de 250 %;

c) 

Às posições em risco sobre criptoativos além das referidas nas alíneas a) e b) é aplicado um ponderador de risco de 1 250  %.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), as posições em risco sobre criptoativos tradicionais sob a forma de criptofichas cujos valores dependam de quaisquer outros criptoativos são atribuídas à alínea c).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito