+Artigo 503.o 1.
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Artigo 503.o 1.
A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos ponderadores de risco estabelecidos no artigo 129.o e dos requisitos de fundos próprios para risco específico constantes do artigo 336.o, n.o 3, relativamente a todos os instrumentos elegíveis para esses tratamentos e sobre a adequação dos critérios constantes do artigo 129.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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