+Artigo 11.o 7.

Artigo 11.o 7.

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito