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+Artigo 11.o 7. |
Artigo 11.o 7.As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)
Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;
b)
Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes. As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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