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+Artigo 507.o 1. |
Artigo 507.o 1.A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:
a)
O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;
b)
O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;
c)
O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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