+Artigo 16. 1.
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Artigo 16. 1.
Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. Nesse caso, os criadores de produtos de pensões a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea d), do presente regulamento incluem os criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social e de produtos de pensões referidos no artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento. Nesse caso, presume‐se que a definição de produto de pensões constante do artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento inclui os produtos de pensões referidos na primeira frase.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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