+Artigo 16. Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o883/2004 e (CE) n.o987/2009
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---+Artigo 16. 2.

Artigo 16. Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o883/2004 e (CE) n.o987/2009

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16. 1.
Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. Nesse caso, os criadores de produtos de pensões a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea d), do presente regulamento incluem os criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social e de produtos de pensões referidos no artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento. Nesse caso, presume‐se que a definição de produto de pensões constante do artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento inclui os produtos de pensões referidos na primeira frase.
Artigo 16. 2.
Os Estados‐Membros notificam a Comissão e as ESA das decisões tomadas nos termos do n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito