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+Artigo 18.o-A 3. |
Artigo 18.o-A 3.Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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