+Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
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Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 18.o-A 1.
A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do interveniente no mercado financeiro e do consultor financeiro a que as informações dizem respeito;

ii) 

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 18.o-A 2.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.
Artigo 18.o-A 3.
Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
Artigo 18.o-A 4.

A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), as ESA avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

As ESA apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 18.o-A 5.
Sempre que necessário, as ESA, através do Comité Misto, adotam orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito