+Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
---+Artigo 18.o-A 1.
---+Artigo 18.o-A 2.
---+Artigo 18.o-A 3.
---+Artigo 18.o-A 4.
---+Artigo 18.o-A 5.
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Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 18.o-A 1.
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A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3. o, n. os 1 e 2, do artigo 4. o, n. os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5. o, n. o 1, e do artigo 10. o, n. o 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n. o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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). Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes do interveniente no mercado financeiro e do consultor financeiro a que as informações dizem respeito;
ii)
para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)
o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
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Artigo 18.o-A 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.
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Artigo 18.o-A 3.
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Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
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Artigo 18.o-A 4.
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A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a)
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
b)
A estruturação dos dados nas informações;
c)
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), as ESA avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito. As ESA apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 18.o-A 5.
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Sempre que necessário, as ESA, através do Comité Misto, adotam orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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