+Artigo 2.o 3.
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Artigo 2.o 3.
O título III, com exceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 56.o, alínea a), e o título IV, com exceção dos artigos 81.o a 86.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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