+Artigo 28.o 1.
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Artigo 28.o 1.
Sem prejuízo dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo artigo 24.o e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas em transposição da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas medidas e sanções administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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