+Artigo 31.o Transposição
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.
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Artigo 31.o Transposição
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 31.o 1.
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2007. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
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Artigo 31.o 2.
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Caso os Estados-Membros adotem medidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 8.o n.os 2 ou 3 ou do artigo 30.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão e aos demais Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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