+Artigo 11.o 3.

Artigo 11.o 3.

As instituições de pagamento que, nos termos do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, sejam obrigadas a ter uma sede estatutária devem ter a sua sede no mesmo Estado-Membro da sede estatutária e devem realizar pelo menos parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito