+Artigo 11.o Concessão de autorização
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 11.o 3.
---+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 11.o 5.
---+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 11.o 7.
---+Artigo 11.o 8.
---+Artigo 11.o 9.
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Artigo 11.o Concessão de autorização
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 11.o 1.
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Os Estados-Membros exigem que as empresas com exceção daquelas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para atuarem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.
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Artigo 11.o 2.
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As autoridades competentes devem conceder uma autorização se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e se, após exame do pedido, a avaliação global das autoridades competentes for positiva. Antes de ser concedida a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.
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Artigo 11.o 3.
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As instituições de pagamento que, nos termos do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, sejam obrigadas a ter uma sede estatutária devem ter a sua sede no mesmo Estado-Membro da sede estatutária e devem realizar pelo menos parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.
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Artigo 11.o 4.
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As autoridades competentes só concedem a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de pagamento, a instituição de pagamento dispuser de sistemas sólidos de governo da sociedade para as suas atividades de serviços de pagamento, designadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, procedimentos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sãos; esses sistemas, procedimentos e mecanismos devem ser abrangentes e proporcionados em relação à natureza, à escala e à complexidade dos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento.
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Artigo 11.o 5.
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Caso uma instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 7, e, ao mesmo tempo, exerça outras atividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a atividade de serviços de pagamento, caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para controlarem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente diretiva.
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Artigo 11.o 6.
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As autoridades competentes recusam a concessão de autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sólida e prudente da instituição de pagamento, não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.
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Artigo 11.o 7.
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Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.
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Artigo 11.o 8.
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As autoridades competentes só concedem a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à execução dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.
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Artigo 11.o 9.
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A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite que a instituição de pagamento em causa preste os serviços de pagamento que estejam abrangidos pela autorização em todo o território da União, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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