+Artigo 17.o 11.

Artigo 17.o 11.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode requerer informações por escrito às pessoas singulares ou coletivas que operem ao abrigo das isenções previstas nos n.os 1, 3 e 4 sobre as posições curtas detidas ou sobre as atividades desenvolvidas ao abrigo da isenção. As pessoas singulares ou coletivas devem facultar as referidas informações no prazo de quatro dias de calendário a contar da data em que o pedido seja feito.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito