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+Artigo 26.o 1. |
Artigo 26.o 1.Antes de imporem ou prorrogarem medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o e antes de imporem qualquer restrição ao abrigo do artigo 23.o, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes das medidas que se propõem tomar.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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