+Artigo 26.o 1.

Artigo 26.o 1.

Antes de imporem ou prorrogarem medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o e antes de imporem qualquer restrição ao abrigo do artigo 23.o, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes das medidas que se propõem tomar.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito