+Artigo 18.o 4.

Artigo 18.o 4.

As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

b) 

Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;

c) 

O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

d) 

Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito