+Artigo 18.o Atividades
---+Artigo 18.o 1.
---+Artigo 18.o 2.
---+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 18.o 4.
---+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 18.o 6.

Artigo 18.o Atividades

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 18.o 1.

Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

a) 

Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;

b) 

Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

c) 

Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

Artigo 18.o 2.
Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.
Artigo 18.o 3.
Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.
Artigo 18.o 4.

As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

b) 

Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;

c) 

O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

d) 

Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

Artigo 18.o 5.
As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 18.o 6.
A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que estejam em conformidade com o direito da União.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito