+Artigo 18.o Atividades
---+Artigo 18.o 1.
---+Artigo 18.o 2.
---+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 18.o 4.
---+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 18.o 6.
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Artigo 18.o Atividades
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 18.o 1.
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Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a)
Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;
b)
Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;
c)
Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.
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Artigo 18.o 2.
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Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.
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Artigo 18.o 3.
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Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.
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Artigo 18.o 4.
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As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b)
Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;
c)
O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;
d)
Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.
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Artigo 18.o 5.
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As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE.
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Artigo 18.o 6.
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A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que estejam em conformidade com o direito da União.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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