+Artigo 34.o 1.

Artigo 34.o 1.

A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para qualquer autoridade ou pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo quaisquer auditores ou peritos contratados pela autoridade competente. As informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito