+Artigo 34.o 1.
|
Artigo 34.o 1.
A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para qualquer autoridade ou pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo quaisquer auditores ou peritos contratados pela autoridade competente. As informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|