+Artigo 22.o 3.
|
Artigo 22.o 3.
Os Estados-Membros em cujo território exista mais do que uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título, asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, de modo a poderem desempenhar eficazmente as respetivas funções. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|