+Artigo 22.o 4.

Artigo 22.o 4.

As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito