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+Artigo 14.o 2. |
Artigo 14.o 2.2. O registo torna-se eficaz em todo o território da União logo que a decisão de registo de uma agência de notação de risco adoptada pela ESMA, referida no n.o 3 do artigo 16.o ou no n.o 3 do artigo 17.o, produza efeitos.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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