+Artigo 14.o 2.

Artigo 14.o 2.

2. O registo torna-se eficaz em todo o território da União logo que a decisão de registo de uma agência de notação de risco adoptada pela ESMA, referida no n.o 3 do artigo 16.o ou no n.o 3 do artigo 17.o, produza efeitos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito