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+Artigo 23.o 1. |
Artigo 23.o 1.Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, suficientes e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas. A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:
a)
Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
b)
Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;
c)
Emitir recomendações e orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;
d)
Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 13.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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