+Artigo 23.o 2.
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Artigo 23.o 2.
Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações e das disposições de direito penal, os Estados-Membros determinam que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas, em relação às instituições de pagamento que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à supervisão ou ao exercício da sua atividade de serviços de pagamento, ou em relação às pessoas que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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