+Artigo 23.o 2.

Artigo 23.o 2.

Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações e das disposições de direito penal, os Estados-Membros determinam que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas, em relação às instituições de pagamento que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à supervisão ou ao exercício da sua atividade de serviços de pagamento, ou em relação às pessoas que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito