+Artigo 23.o 3.
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Artigo 23.o 3.
Não obstante o disposto no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes fiquem habilitadas a tomar as medidas descritas no n.o 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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