+Artigo 27.o 1.

Artigo 27.o 1.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o da presente diretiva, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito