+Artigo 27.o 1.
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Artigo 27.o 1.
Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o da presente diretiva, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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